STJAgInt no REsp 1.987.943
Sentença de procedência: ausência de fundamentação da decisão não verificada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Sentença de procedência
- Ausência de fundamentação da decisão não verificada
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Necessidade de suspensão do processo de conhecimento
- Questão decidida satisfatoriamente pela origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público.
2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES