STJEDcl no AgInt no AREsp 2.882.270
Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Requisitos dos declaratórios não demonstrados
- Reiteração de tese recursal
- Inconformismo
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento firmado no aresto embargado, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao destacar que as alegações de afronta aos arts. 4º e 8º da Lei n. 6.515/97 foram suscitadas em recurso especial de outra parte, da qual a embargante não poderia se beneficiar para fins de suscitar seu prequestionamento, motivo que levou ao decotamento do tema.
4. Permitir que a embargante se utilizasse do equívoco contido na decisão monocrática para aduzir que houve prequestionamento dos referidos artigos seria forma oblíqua de legitimar a alteração de suas razões do recurso especial, inovando-o, manobra processual reiteradamente rechaçada na jurisprudência.
5. O aresto embargado é preciso quanto à inexistência de julgamento ultra petita, porquanto deferido aquilo que foi buscado pelo autor, utilizando-se a embargante de irrelevante distinção quanto à natureza da sentença para tal argumentação, o que não foi acolhido. Do mesmo modo, a alegação de que o julgamento antecipado da lide configurou decisão surpresa foi rejeitada.
6. A alegação de omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ revela o mero inconformismo da embargante com o entendimento firmado de que a irregularidade perpetrada por ela em conjunto com a notária foi aferida à luz de questões fático-probatórias dos autos.
7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.