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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 5.991

Valoração da força probatória de indicação de condutor

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Valoração da força probatória de indicação de condutor
  • Impossibilidade
  • Ausência de comprovação de dissenso interpretativo sobre lei federal
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VALORAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. MATÉRIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSENSO INTERPRETATIVO SOBRE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - O incidente se apresenta manifestamente inadmissível, porquanto os Requerentes pretendem a valoração da força probatória da indicação de condutor por meio de documento firmado em cartório, com a finalidade de obter a transferência dos pontos imputados ao proprietário do veículo, o que é inviável pela presente via, por tratar-se de matéria eminentemente processual.

II - O aresto apontado como paradigma não divergiu sobre a situação jurídica decidida pela Turma Recursal a qua, não havendo, portanto, que se falar em dissídio interpretativo quanto à controvérsia posta no caso concreto.

III - O incidente também tem como requisito de admissibilidade a impossibilidade de reexame de conteúdo fático-probatório, não se podendo revisitar o acervo dos autos, a fim de se verificar a eventual suficiência daquela prova, por si só, para imputar a infração ao condutor indicado.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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