STJEDcl no AgRg no HC 1.008.767
Omissão: vício não constado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constado
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando já operado o trânsito em julgado da condenação perante o Tribunal de origem.
4. A apontada omissão no exame dos pedidos de absolvição ou redução da pena não prospera, pois o não conhecimento do writ por óbice processual intransponível (substitutivo de revisão criminal) inviabiliza, por via de consequência, a análise do mérito da irresignação.
5. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.