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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.000.992

Seguro prestamista/seguro de vida: intempestividade do agravo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA/SEGURO DE VIDA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. CONTAGEM PELO DJe/DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO QUE RECONHECEU A TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e desproveu o recurso especial, com alegação de omissão sobre a análise da intempestividade do agravo e da sistemática de contagem de prazo por disponibilização e publicação no DJe/Domicílio Judicial Eletrônico.

2. Não há omissão quando o acórdão afirma, de modo suficiente, a tempestividade do agravo e passa ao mérito, sendo desnecessária a reprodução pormenorizada da contagem de prazo nos moldes pretendidos pelos embargantes. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

3. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir a admissibilidade nem para obter esclarecimentos genéricos, caracterizando mero inconformismo.

4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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