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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.275.895

Óbices sumulares 283 e 282/STF

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES 283 E 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de impugnação de de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido e por falta de prequestionamento dos arts. 805, 831 e 874 do Código de Processo Civil.

2. Execução de crédito garantido por hipoteca constituída sobre a integralidade de imóvel; executado ofertou à penhora apenas fração do bem; exequente requereu penhora sobre a totalidade do bem objeto da garantia real.

3. Na origem, deferida a penhora sobre a integralidade do bem, com fundamento na indivisibilidade da hipoteca (CC, art. 1.421) e na regra de que, em execução com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, § 3º). Na instância especial, decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF (fundamento suficiente não impugnado) e 282/STF (ausência de prequestionamento).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais indicados como violados (CPC, arts. 805, 831 e 874), a permitir o conhecimento do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção.

III. Razões de decidir

6. A falta de prequestionamento dos arts. 805, 831 e 874 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.

7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, tornando inútil o exame das demais teses recursais.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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