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STJAgInt na TutAntAnt 367

Decisão liminar de reintegração de posse: incidência, em tese, da súmula 735 do STF

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão liminar de reintegração de posse
  • Incidência, em tese, da súmula 735 do STF
  • Ausência de probabilidade do direito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA, EM TESE, DA SÚMULA 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a pedido de tutela provisória formulado em agravo em recurso especial, por meio do qual a parte agravante buscava a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de agravo de instrumento, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte adversa, revogando liminar anteriormente concedida em ação de interdito proibitório conexa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória destinada a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, especialmente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, diante de decisão liminar fundada na análise de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo a recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, conforme os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

4. A insurgência dirige-se contra decisão liminar, de natureza precária e passível de reversão pelas instâncias ordinárias, o que atrai, em tese, a incidência do Enunciado n. 735 da Súmula do STF, aplicado por analogia aos recursos especiais.

5. A excepcional apreciação, em recurso especial, de decisões liminares limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência, desde que não demande o reexame do conjunto fático-probatório.

6. O Tribunal de origem reconheceu, com base em extensa análise das provas documentais e testemunhais, o preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse.

7. A pretensão recursal de afastar a caracterização da posse anterior e do esbulho possessório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada, em tese, pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

8. Ausente a aparência do bom direito, não se configura o pressuposto necessário à concessão da tutela provisória pleiteada.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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