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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.932.194

Prequestionamento: não ocorrência

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Ação de cobrança.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à ausência de cerceamento de defesa por ter sido indeferida prova oral, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - de que não houve enriquecimento ilícito e responsabilidade contratual do agravante - demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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