STJAgInt na TutCautAnt 1.271
Efeito suspensivo: perigo da demora
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Efeito suspensivo
- Perigo da demora
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DA DEMORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, admite-se a apreciação de tutela de urgência que vise a conceder efeito suspensivo a recurso especial, condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora e a inviabilidade do apelo nobre.
2. Na hipótese dos autos, não ficou comprovado o perigo da demora, não restando demonstrado que houve alteração na situação fática anteriormente analisada.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.