STJAR 7.106
Título judicial fundado em interpretação de atos normativos contrários à constituição pelo STF
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Modulação de efeitos
- Optometrista com formação de nível superior
- Juízo rescindente e juízo rescisório
- Improcedência da ação civil pública originária
- Custas e honorários advocatícios indevidos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 966, V, E 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS À CONSTITUIÇÃO PELO STF. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OPTOMETRISTA COM FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES DOS DECRETOS N. 20.931/1932 E N. 24.492/1934. JUÍZO RESCINDENTE E JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I - A ação rescisória é cabível, de acordo com os arts. 966, V, e 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, quando o título se funda em interpretação de ato normativo reputado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, com efeitos erga omnes e vinculantes.
II - Não há inadequação da via eleita, nem inépcia da petição inicial quando a parte Autora indica, de forma suficiente, o enquadramento jurídico da pretensão rescisória e a hipótese expressa de cabimento prevista na legislação processual. Preliminares rejeitadas.
III - O STF modulou os efeitos do julgado para excluir do seu alcance, os Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, os optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo Estado (ADPF 131/DF).
IV - Comprovada a formação superior da Autora e verificada a incompatibilidade da decisão rescindenda com a modulação da ADPF 131/DF, impõe-se a procedência do pedido rescisório, assegurando-se o exercício da profissão de optometrista.
V - Pedido rescisório procedente. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente o pedido para rescindir a coisa julgada material formada no Recurso Especial 1.924.820/SC e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES