STJAREsp 2.326.143
Cumprimento de sentença em fase de liquidação: recálculo pericial e preclusão pro judicato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença em fase de liquidação
- Recálculo pericial e preclusão pro judicato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECÁLCULO PERICIAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, recomendando ao perito apresentar dois critérios de cálculo, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC ao reabrir discussão preclusa, permitindo novos cálculos com adoção da ORTN; e (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por modificar indevidamente o acórdão liquidando ao afastar a presunção de veracidade e instaurar nova discussão sobre correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A determinação de novos cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato, por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. O acolhimento da pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre critérios de atualização e expurgo de ORTN, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre critérios de correção monetária e expurgo de ORTN." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre critérios de correção monetária e expurgo de ORTN." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 § 11.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.