STJAgInt no AREsp 2.769.398
Usucapião extraordinária e servidão de passagem: decisão da presidência do STJ que não conheceu do aresp
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária e servidão de passagem
- Decisão da presidência do STJ que não conheceu do aresp
- Insuficiência de impugnação específica
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADO (SÚMULA 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fraciona em capítulos autônomos, constituindo dispositivo único, de modo que cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela lançados.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF (fundamentação deficiente).
3. A ausência de impugnação de um único fundamento atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. O entendimento consolidado na Corte Especial é no sentido de que não basta a insurgência genérica ou voltada ao mérito, devendo a impugnação ser concreta e pormenorizada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.