STJAgInt no AREsp 3.150.412
Ausência de demonstração de violação de dispositivo legal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de demonstração de violação de dispositivo legal
- Deficiência do cotejo analítico
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) foi demonstrada a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) houve indicação clara de violação dos arts. 373, I, 784, X, 785 e 397 do CPC e 186 e 927 do CC/02; (iv) foi realizado cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
3. O agravante não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre dialeticidade e excesso de formalismo, sem demonstrar como suas razões superam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de indicação de ofensa concreta a dispositivos legais.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
5. O óbice da deficiência do cotejo analítico não foi impugnado de forma adequada nas razões do agravo em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.