STJEDcl no REsp 2.215.378
Omissão não indicada: inconformismo com o mérito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não indicada
- Inconformismo com o mérito
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio sem cotejo analítico
- Ausência de vício
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO INDICADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, não conheceu do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissões e erro material quanto ao não conhecimento por deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico; se os contratos seriam autônomos, sem coligação; se a garantia fiduciária sobre direitos aquisitivos afasta o regime consumerista; e se houve desconsideração de precedentes específicos.
3. Não há omissão quando as teses veiculadas se confundem com o mérito do julgado e a parte busca rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos que apenas reiteram inconformismo não evidenciam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. A ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática afasta alegação de omissão quanto aos paradigmas e inviabiliza o conhecimento por dissídio.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.