STJAgInt no AREsp 2.164.806
Compra e venda de sacas de arroz: alegação de alteração nos valores inicialmente pactuados e adulteração nas notas fiscais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de sacas de arroz
- Afirmações que não foram devidamente comprovadas nos autos
- Improcedência dos pedidos iniciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SACAS DE ARROZ. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NOS VALORES INICIALMENTE PACTUADOS E ADULTERAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS. AFIRMAÇÕES QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça confirmou a improcedência dos pedidos iniciais, por entender que não há prova nos autos de que o preço acordado foi diverso daquele consignado nas notas fiscais, não se podendo afirmar que a recorrida deve valores à recorrente, inexistindo, também, prova de efetivo prejuízo ou de ocorrência de fraude. Assim, a parte autora não se desincumbiu de suas alegações, na forma do art. 373, I, do CPC.
3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.