STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.890.681
Ausência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Não se configura omissão quando o acórdão impugnado examina de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). A contradição apta a ensejar aclaratórios refere-se a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no acórdão embargado, cujos fundamentos e conclusão são harmônicos e coerentes (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). A obscuridade não se caracteriza pela insatisfação subjetiva da parte, mas pela ausência de clareza na fundamentação, hipótese não verificada, pois a decisão é clara e inteligível. Não houve erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão na exposição dos fatos processuais e na indicação dos fundamentos legais. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples discordância da parte com o teor da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica do recurso (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.