STJAREsp 2.659.729
Decadência convencional: alegação em qualquer grau de jurisdição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decadência convencional
- Alegação em qualquer grau de jurisdição
- Inexistência de preclusão
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONVENCIONAL. ALEGAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de maneira fundamentada e completa todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte.
2. O art. 211 do Código Civil confere à parte a prerrogativa de alegar a decadência convencional em qualquer grau de jurisdição, desde que haja provocação expressa, não sendo possível ao juiz reconhecê-la de ofício. A norma especial do art. 211 do Código Civil excepciona o princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do CPC, permitindo a alegação da decadência convencional na segunda instância.
3. O reconhecimento da decadência convencional, nas circunstâncias do caso concreto, não configura nulidade ou inovação ilegal, mas sim o exercício de uma faculdade prevista na lei civil, visando adequar o benefício previdenciário às regras pactuadas entre o participante e a entidade de previdência complementar.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.