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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.375.928

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, da vedação de reexame de prova pela Súmula n. 7 do STJ e da compatibilidade do rito bifásico do art. 550 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação de trechos do acórdão da apelação sobre cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício ao Banco do Brasil e pedido de anulação da sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob alegação de prequestionamento implícito; e (iii) saber se houve omissão quanto à violação do art. 550 do CPC por suposto desvirtuamento do rito especial e "ação de cobrança camuflada".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e à "ação de cobrança camuflada", pois o acórdão embargado registrou o exame da delimitação da ação de exigir contas, da suficiência do laudo pericial e da remessa das discussões contratuais à via própria.

4. Não há omissão sobre o prequestionamento, porque a decisão enfrentou a ausência de debate dos dispositivos legais e a falta de embargos na origem, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, nos termos do art. 1.025 do CPC.

5. Não subsiste omissão quanto ao art. 550 do CPC, pois o rito bifásico autoriza a declaração de saldo e a condenação na segunda fase; a revisão do laudo e das premissas fáticas é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e de 'ação de cobrança camuflada'. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a ausência de prequestionamento e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão afasta o desvirtuamento do rito, reconhece a estrutura bifásica do art. 550 do CPC e aplica a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 550; 10; 278, parágrafo único; 318; 319; 330, I, III; 369; 485, I, IV, VI; 489, § 1º, II; 7º. CC, arts. 112, 113, 421, 422.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e de 'ação de cobrança camuflada'. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a ausência de prequestionamento e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não há omissão quando a decisão afasta o desvirtuamento do rito, reconhece a estrutura bifásica do art. 550 do CPC e aplica a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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