STJAgInt no AREsp 3.060.759
Inadmissão do recurso especial: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, exigindo que a parte impugne todos eles, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se apoiou nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. O agravo interno limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de impugnação implícita aos óbices apontados, sem infirmar especificamente o fundamento autônomo relativo à ausência de impugnação específica, o que mantém hígida a decisão agravada.
7. A tentativa de suprir a deficiência do agravo em recurso especial apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes desta Corte.
8. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.