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Jurisprudências

STJREsp 2.223.959

Nulidade de sentença oral sem degravação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Nulidade de sentença oral sem degravação
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA ORAL SEM DEGRAVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência em ação declaratória de união estável post mortem e redimensionou honorários, com recurso conhecido e não provido.

2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de união estável post mortem, no período de 22/2/1986 a 3/11/1992, para fins previdenciários e sucessórios.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a união estável no período indicado e condenando os demandados ao pagamento de custas, despesas e honorários.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou a nulidade por ausência de degravação da sentença oral e majorou, de ofício, os honorários sucumbenciais.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida oralmente em audiência é nula por ausência de degravação do relatório e da fundamentação, com violação dos arts. 7º, 8º, 205, § 1º, e 367 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief); como a mídia com relatório e fundamentação foi juntada e disponibilizada nos autos, não há nulidade. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, privilegiando a instrumentalidade das formas."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 7º, 8º, 205, § 1º, 367, 85, § 11, 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e n. 7; STJ, AREsp n. 2.927.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, privilegiando a instrumentalidade das formas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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