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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.668

Fundo 157: alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundo 157
  • Alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC
  • Fundamentação suficiente
  • Coisa julgada e preclusão
  • Prescrição
  • Acórdão recorrido em conformidade com jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).

2. O Tribunal de origem entendeu que não há coisa julgada no caso, pois a matéria da prescrição não foi analisada na primeira fase da ação de prestação de contas.

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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