STJAgInt no AREsp 2.556.668
Fundo 157: alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Alegada violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC
- Fundamentação suficiente
- Coisa julgada e preclusão
- Prescrição
- Acórdão recorrido em conformidade com jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. O Tribunal de origem entendeu que não há coisa julgada no caso, pois a matéria da prescrição não foi analisada na primeira fase da ação de prestação de contas.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.