STJAgInt no AREsp 2.830.648
Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015: deficiência na fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Deficiência na fundamentação
- Enfrentamento expresso da controvérsia pelo acórdão recorrido
- Previsão legal do auxílio-alimentação em lei estadual
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREVISÃO LEGAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE PREQUESTIONAMENTO E DE INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES APONTADOS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa ao pagamento de auxílio-alimentação aos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário, reconhecendo a existência de previsão legal no art. 7º da Lei Estadual 5.301/2003, afastando a alegação de omissão.
3. As alegações do agravante, relativas ao prequestionamento e à inaplicabilidade dos óbices indicados, não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na deficiência da fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, circunstância suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.