STFARE 1.613.081 AgR
Alegação de competência da Justiça Federal para julgar o feito
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Alegação de competência da Justiça Federal para julgar o feito
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de competência da Justiça Federal para julgar o feito. Art. 109, I, da Constituição Federal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. A decisão monocrática fundamentou o não seguimento do recurso extraordinário na ofensa reflexa à Constituição, por demandar análise de legislação infraconstitucional, e na Súmula 279/STF, por exigir reexame de fatos e provas.
3. O Tribunal de origem decidiu pela preclusão da discussão sobre o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no processo e a eventual competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou o óbice relativo à necessidade de análise da legislação infraconstitucional (ofensa reflexa), que constituiu um dos fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência da Corte, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada. A inobservância desse requisito formal resulta na inviabilidade do recurso, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. É aplicável o entendimento da Súmula 287/STF, que nega provimento ao agravo quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.