STJAREsp 2.605.167
Deserção, justiça gratuita, fungibilidade recursal, negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO, JUSTIÇA GRATUITA, FUNGIBILIDADE RECURSAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, com pedido de pensão mensal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de danos morais, danos estéticos, danos materiais e pensão mensal, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinou complementação do preparo, reconheceu erro crasso na interposição de agravo de instrumento em vez de agravo interno e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se foi indevido o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC; (iii) saber se é aplicável a fungibilidade recursal ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática, diante dos arts. 1.017 e 1.021 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 283 do CPC; e (v) saber se a deserção subsiste em razão da inércia na complementação do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes da causa, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
7. Mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. O manejo de agravo de instrumento, em lugar de agravo interno contra decisão monocrática do relator, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inércia na complementação do preparo preserva a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo atinente à inércia na complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 98, 99 § 7º, 1.017, 283, 1.021, 1.007 § 2º, 85 § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.567.589/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência econômica e manter o indeferimento da justiça gratuita, à luz dos arts. 98 e 99, § 7º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.021 c/c o art. 1.017 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo atinente à inércia na complementação do preparo mantém o óbice da deserção."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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