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Jurisprudências

STJREsp 1.966.033

Cumprimento de sentença: erro material de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; ERRO MATERIAL DE CÁLCULO; COISA JULGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E RESTITUIÇÃO DE LEVANTAMENTO A MAIOR SEM OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. Conclusão: manutenção da ordem de recomposição do levantamento a maior.

2. A controvérsia trata da correção de erro material em cálculos e da restituição de quantia levantada em excesso, ajustando-os aos parâmetros do título e vedando o enriquecimento sem causa.

3. A Corte de origem reconheceu erro material nos cálculos, fixou o montante devido, determinou a recomposição do excesso levantado e afastou ofensa à coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC por ausência de prestação jurisdicional; (ii) saber se a determinação de restituição do valor levantado a maior afronta os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC e o art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou claramente o núcleo da controvérsia, identificou o erro material e determinou a restituição, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo sem modificar substancialmente a decisão; a recomposição do levantamento a maior não viola a coisa julgada e observa a vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC permite a correção de erro material de cálculo sem ofensa à coisa julgada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina a restituição do valor levantado a maior, conforme o título executivo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 494, 502, 503, 507 e 508; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC permite a correção de erro material de cálculo sem ofensa à coisa julgada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina a restituição do valor levantado a maior, conforme o título executivo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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