STJAREsp 3.137.697
Deficiência na fundamentação do recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação do recurso especial
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de julgados paradigmas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação de dispositivos legais e por ausência de cotejo analítico para a alegada divergência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, 485, VI, 373, 9º, 10, 369 e 85, § 2º, do CPC; (ii) ficou configurado dissídio jurisprudencial sobre ilegitimidade passiva, cerceamento/preclusão e honorários, com referência ao Tema 1.076/STJ.
3. Nas razões do recurso especial, a mera citação de dispositivos legais, sem correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Para a alínea c do permissivo constitucional, a ausência de julgados aptos ao confronto, sem indicação de repositório oficial e sem transcrição dos trechos pertinentes, inviabiliza o reconhecimento do dissídio, igualmente incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.