STJAgInt no AREsp 2.859.940
Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: interposição de agravo de instrumento contra decisão que pôs fim ao processo executivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Erro grosseiro
- Acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta corte superior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias enfrentaram expressamente o tema referente ao não cabimento do agravo de instrumento interposto na origem e à não ocorrência de erro de fato. Portanto, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil ou em negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ, de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, "cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV. Precedentes. " (REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.