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Jurisprudências

STJAgRg no HC 963.941

Concessão da ordem se constatada flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Concessão da ordem se constatada flagrante ilegalidade
  • Progressão de regime
  • Irretroatividade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEI N. 14.843/24. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora a jurisprudência desta Corte venha entendendo que as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.843/24, em especial as relacionadas à obrigatoriedade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, não devem ser aplicadas retroativamente, não impede que seja determinada a referida perícia, para delitos praticados anteriormente, desde que devidamente fundamentada.

2. Na hipótese, entretanto, não foram apresentados fundamentos concretos para a determinação, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dessarte, cogente o restabelecimento da decisão do Juízo da E xecução que deferira a progressão do apenado ao regime aberto. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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