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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.744.030

Omissão: pretensão infringente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erros materiais eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. A questão relativa à suspensão da exigibilidade dos honorários foi abordada no recurso especial sob a ótica da divergência jurisprudencial (alínea 'c'). Contudo, o tema deixou de ser apreciado pelo acórdão embargado em razão do não conhecimento do recurso nesse ponto, dada a ausência do necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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