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Jurisprudências

STJAREsp 3.228.538

Sucumbência: princípio da causalidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 7º E 8º DO CPC SEM ALCANCE NORMATIVO PARA A TESE. SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial interposto em embargos de terceiro, nos quais se discutiu a distribuição dos encargos sucumbenciais após o levantamento da penhora.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) os arts. 7º e 8º do CPC dão suporte normativo à pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade; (ii) há prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.

3. Os arts. 7º e 8º do CPC não amparam, de modo específico, a tese de inversão dos ônus sucumbenciais, por tratarem de igualdade no tratamento das partes, respeito ao contraditório e diretrizes de interpretação a aplicação da lei, configurando deficiência na fundamentação. Incide a Súmula 284 do STF, por analogia.

4. Ausente o debate prévio, na instância ordinária, sobre os dispositivos tidos por violados, incide o óbice do prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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