STFARE 1.559.838 AgR
Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicabilidade do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual não conhecido o recurso extraordinário com agravo ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade do extraordinário interposto na origem.
2. O agravante alude ao tema de fundo, insistindo na incidência, ao caso, do Tema nº 101.9 do ementário da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão pela qual não conhecido o recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação no tocante aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição dos argumentos apresentados no recurso extraordinário e no agravo anterior, não satisfaz o princípio da dialeticidade, conforme estabelecido no enunciado nº 287 da Súmula do STF.
5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o agravo regimental.
6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido, com incidência de multa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF) e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.