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Jurisprudências

STJAREsp 3.164.551

Desocupação de área objeto de reintegração de posse

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desocupação de área objeto de reintegração de posse
  • Alegados danos materiais e morais
  • Não configuração
  • Fundamentação suficiente
  • Mero inconformismo da parte recorrente
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA OBJETO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão de alegados danos materiais e morais decorrentes da desocupação de área objeto de reintegração de posse. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais e condenação de ente público ao pagamento de indenização por dano moral, além da extinção da reconvenção sem resolução do mérito. No Tribunal de origem, o reexame necessário não foi conhecido, deu-se provimento ao recurso do ente público para julgar improcedente a ação em relação a ele, e negou-se provimento ao recurso da corré privada, mantida sua condenação pelos danos materiais. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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