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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.143.463

Alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Inexistência de vício
  • Rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, o qual, em cumprimento de sentença, manteve a obrigação de manter ex-empregado aposentado no plano de saúde coletivo, nos termos do título judicial transitado em julgado desde 2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, mas apenas à integração da decisão, quando constatado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. A decisão embargada examinou todas as alegações relevantes, de forma clara, coerente e fundamentada, afastando a aplicação retroativa do Tema 1.034/STJ sobre título judicial transitado em julgado, bem como reconhecendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ à pretensão recursal. A alegação de omissão não se sustenta quando a decisão embargada enfrenta suficientemente os pontos controvertidos da demanda, ainda que contrarie os interesses da parte, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). Inocorrente a contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si, não havendo divergência interna no julgado, mas mera discordância da parte embargante quanto à solução adotada. Não configurada obscuridade na decisão que apresenta redação clara e inteligível, permitindo a plena compreensão de seus fundamentos e da conclusão, inexistindo qualquer dificuldade na apreensão do raciocínio adotado. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada expõe corretamente os elementos processuais e jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem lapsos ou equívocos evidentes. Embargos de declaração que apenas reiteram fundamentos do recurso especial já apreciado e rejeitado, revelando inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, sem apontar vícios concretos na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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