STJAgInt no AREsp 2.887.154
Não incidência da súmula n. 284/STF: reconsideração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não incidência da súmula n. 284/STF
- Reconsideração
- Revogação de liminar
- Pretensão de reexame da matéria fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 735/STF E SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que ficou demonstrado que a parte agravante indicou, nas razões recursais, violação do art. 561 do CPC.
2. Cinge-se a controvérsia à questão da reintegração de posse de imóveis localizados na faixa de domínio ferroviário, cuja ocupação é alegada como irregular pela agravante, concessionária do serviço público de transporte ferroviário.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito à modificação, a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revogação da liminar de reintegração de posse e à alegada ausência de comprovação da posse anterior, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.