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Jurisprudências

STJAREsp 2.509.612

Execução: impugnação ao auto de arrematação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Impugnação ao auto de arrematação
  • Prazo para impugnação
  • Ciência inequívoca da assinatura do auto pelo juiz
  • Nulidade dos atos (art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC)
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ASSINATURA DO AUTO PELO JUIZ. NULIDADE DOS ATOS (ART. 903, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA QUANDO SUPERIOR A 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas, e na incompetência para analisar matéria constitucional (arts. 5º, LIV e LV, da CF). A agravante alega violação ao devido processo legal quanto ao início do prazo para impugnação do auto de arrematação sem ciência inequívoca da assinatura do juiz, e configuração de preço vil na arrematação devido à defasagem na avaliação dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Nulidade dos atos processuais relativos ao art. 903, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, e necessidade de reexame de provas.

3. Configuração de preço vil na arrematação, quando o valor supera 50% da avaliação.

4. Pedido de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da inexistência de nulidade nos atos processuais demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.

6. Não se configura preço vil quando a arrematação atinge mais de 50% do valor da avaliação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a súmula 83/STJ.

7. Não comprovada litigância de má-fé da agravante, ante a ausência de manifesto intuito protelatório ou deslealdade processual

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

9. Pedido de multa por litigância de má-fé indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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