STFRE 1.006.916 AgR-QO-ED
Ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
- Rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC.
III – Embargos de declaração rejeitados, com a determinação imediata da certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.