STJAgInt no REsp 1.884.286
Exceção de suspeição: rejeição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de suspeição
- Rejeição
- Análise
- Impossibilidade
- Matéria afeta ao supremo tribunal federal
- Maltrato aos arts. 128, 165, 458, II, e 535, II, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCIDENTE FUNDADO EM ARGUIÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MALTRATO AOS ARTS. 128, 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE AFASTOU A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17 E 18, AMBOS DO CPC). AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que rejeitou exceção de suspeição de magistrado e aplicou multa por litigância de má-fé.
2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que é permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC.
3. O Tribunal catarinense, ao rejeitar os embargos de declaração, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já exaustivamente analisada pelo TJSC.
4. Consoante disposto no art. 105 da CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
5. O Tribunal catarinense afastou a alegação de suspeição do magistrado com base no acervo fático-probatório dos autos, considerando as alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos que configurassem as hipóteses previstas no art. 135, I, do CPC/73.
6. Foi aplicada multa por litigância de má-fé, fundamentada na apresentação de incidente manifestamente infundado e na conduta temerária da parte.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a multa por litigância de má-fé e reformar a decisão que rejeitou a exceção de suspeição, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A análise das alegações de suspeição do magistrado foi realizada com base no acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
9. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada pelo Tribunal catarinense, que constatou a apresentação de incidente infundado e conduta temerária da parte.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples fato de o juiz proferir decisões contrárias aos interesses da parte não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar outros atos que indiquem parcialidade.
11. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial invocado, pois está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.