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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.752.329

Preparo não comprovado na interposição: intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo não comprovado na interposição
  • Irregularidade no preenchimento da guia
  • Erro na indicação do número do processo
  • Deserção (súmula 187/STJ)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC). IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO (SÚMULA 187/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, versando sobre deserção por preparo irregular e sobre a inviabilidade dos embargos quando o acórdão embargado não aprecia o mérito.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, seguida de recolhimento com guia preenchida com número de processo errado, acarreta deserção.

3. A não comprovação do preparo na interposição impõe a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do CPC. O erro material na guia, com indicação equivocada do número do processo, caracteriza irregularidade insanável e conduz à deserção, conforme a Súmula 187/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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