STJAgInt no AREsp 2.752.329
Preparo não comprovado na interposição: intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, caput e § 4º, do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo não comprovado na interposição
- Irregularidade no preenchimento da guia
- Erro na indicação do número do processo
- Deserção (súmula 187/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC). IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO (SÚMULA 187/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, versando sobre deserção por preparo irregular e sobre a inviabilidade dos embargos quando o acórdão embargado não aprecia o mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, seguida de recolhimento com guia preenchida com número de processo errado, acarreta deserção.
3. A não comprovação do preparo na interposição impõe a intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, § 4º, do CPC. O erro material na guia, com indicação equivocada do número do processo, caracteriza irregularidade insanável e conduz à deserção, conforme a Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.