STJAgInt no AREsp 3.117.644
Contrato de consórcio: alienação fiduciária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Contrato de consórcio
- Alienação fiduciária
- Constituição em mora
- Notificação extrajudicial
- "não procurado"
- Envio da notificação ao endereço informado no contrato
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
2. "Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por 'não procurado' não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ" (REsp n. 2.220.083/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.