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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.160.853

Atraso na entrega de imóvel: cumulação de cláusula penal moratória com danos emergentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM DANOS EMERGENTES. TEMA N. 970 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à cláusula penal e aos danos morais e afastando o ressarcimento das despesas de mudança, em razão da aplicação do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com outra verba indenizatória material oriunda do mesmo atraso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao aplicar o Tema n. 970 do STJ para afastar a restituição das despesas de mudança, por se tratar de danos emergentes, e não de lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição interna: o voto reconheceu a natureza de danos emergentes das despesas de mudança e, com fundamentação clara, vedou sua cumulação com a cláusula penal moratória por decorrerem do mesmo fato gerador.

5. Não se constata obscuridade: o acórdão embargado enfrentou a possibilidade de cumulação de indenizações materiais com a cláusula penal, apresentou razões jurídicas suficientes e não deixou margem a dúvidas sobre a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado identifica a natureza de danos emergentes e fundamenta a vedação de sua cumulação com a cláusula penal moratória por derivarem do mesmo fato gerador. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo obscuridade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há contradição quando o acórdão embargado identifica a natureza de danos emergentes e fundamenta a vedação de sua cumulação com a cláusula penal moratória por derivarem do mesmo fato gerador. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo obscuridade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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