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Jurisprudências

STJAREsp 2.757.142

Ônus sucumbenciais: princípio da causalidade

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ônus sucumbenciais
  • Princípio da causalidade
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Matéria estranha aos autos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 278, PÁRAGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro.

2. O acórdão recorrido concluiu que a embargante deu causa à constrição indevida ao não registrar a arrematação do imóvel na matrícula, o que levou à penhora com base em informações públicas desatualizadas. A embargada não insistiu na manutenção da penhora, conforme determinação do juízo da execução.

3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos relevantes e ausência de distinção ou superação de precedentes invocados; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do CPC, referente à preclusão de nulidades processuais, pode ser apreciada na via especial, considerando a ausência de prequestionamento.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo analisado todas as questões relevantes e rejeitado os embargos de declaração por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura omissão ou vício no julgado.

7. A alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do CPC não foi objeto de debate na instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

8. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado para atribuir à embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando que sua desídia em registrar a arrematação do imóvel deu causa à constrição indevida e ao ajuizamento dos embargos de terceiro.

IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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