STJAgInt no REsp 2.171.477
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação
- Deficiência
- Compensação
- Matéria de defesa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. É deficiente o recurso especial que apresenta razões genéricas que não explicam, de modo particularizado, a realidade do processo, como os dispositivos de lei federal apontados teriam sido violados no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Quanto à argumentação que os embargos à execução fiscal poderiam ser recebidos como ação anulatória, em respeito ao princípio da fungibilidade, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca da tese, a instância ordinária não enfrentou a discussão sobre tal enfoque, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.