STJAgInt no AREsp 3.217.103
Não ocorrência: acidente em rodovia
Relator(a): Humberto Martins
- Não ocorrência
- Acidente em rodovia
- Culpa da vítima
- Revisão
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM RODOVIA. CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. No tocante à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 945 do CC), incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório acerca da dinâmica do acidente, das condições de visibilidade, da ausência de sinalização e da reação instintiva do condutor. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.