STJAREsp 2.644.177
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIAS SOBRE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FÉ PÚBLICA DE DOCUMENTOS, AUTOCONTRATO, ATO ILÍCITO, DANO MORAL E QUANTUM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de anulação de ato jurídico c/c nulidade de escritura de compra e venda de imóvel c/c danos morais, com pedidos de anulação de procuração e substabelecimentos, nulidade das escrituras e cancelamento dos registros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulou a procuração, o substabelecimento, o compromisso e a escritura, cancelou os registros e condenou solidariamente os réus a danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, reconhecendo dolo e vício de consentimento, nulidade do autocontrato, presunção relativa de documentos públicos, adulteração de nota promissória e adequação do quantum; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, II, 138, 139, I, 145 e 171, II, do CC, bem como dos arts. 215 do CC e 405 do CPC, ao se reconhecer vícios de consentimento e afastar a fé pública e a força probante de escrituras sem prova robusta; (ii) saber se o autocontrato seria válido à luz do art. 117 do CC no contexto de garantia de dívida; (iii) saber se inexistiu ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927, caput, do CC; (iv) saber se não houve dano moral e se, em todo caso, o valor seria excessivo, à luz dos arts. 12, 186, 927, caput, e 944 do CC; e (v) saber se o quantum indenizatório deveria ser reduzido com base no art. 944 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre vício de consentimento e afastamento da fé pública e força probante de documentos, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial e confissão judicial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a discussão sobre validade do autocontrato, poderes do substabelecimento e contexto fático do mandato, por envolver circunstâncias específicas e prova dos autos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão do reconhecimento do ato ilícito e da configuração de dano moral, por decorrerem da análise do quadro probatório e da valoração judicial.
9. A revisão do quantum de danos morais somente é possível quando evidenciada desproporção manifesta; ausente tal vício, prevalece o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do quantum quando não demonstrada desproporção manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 117, 138, 139, I, 145, 171, II, 186, 215, 927, caput, 944; CPC, arts. 405, 85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para as teses sobre vício de consentimento, fé pública e força probante de documentos públicos, bem como para a validade do autocontrato baseado em circunstâncias fáticas específicas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do ato ilícito e da existência de dano moral, assim como para obstar a redução do quantum quando não demonstrada desproporção manifesta."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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