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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.229.535

Irregularidade na representação processual

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. A parte agravante alegou que a decisão não estaria alinhada à orientação atual do STJ e à interpretação sistemática de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 e do Código Civil, que admitiriam a regularização de vícios de representação processual, inclusive mediante outorga posterior de poderes com ratificação dos atos já praticados.

3. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno.

II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à da interposição do recurso especial é suficiente para sanar o vício de representação processual, afastando a incidência da Súmula n. 115/STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.

6. A parte agravante foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas não o regularizou, pois os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso especial em data posterior à da interposição.

7. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. Para suprir vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à de interposição do recurso não supre o vício de representação processual, atraindo a Súmula n. 115/STJ.

Tese

1. Para suprir vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 2. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à de interposição do recurso não supre o vício de representação processual, atraindo a Súmula n. 115/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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