STJEDcl no REsp 2.124.276
Omissão configurada: capacidade postulatória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
- Capacidade postulatória
- Matéria de ordem pública
- Renúncia de mandato
- Ausência de regularização antes do julgamento
- Erro de procedimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado padece de omissão e erro de procedimento ao julgar o mérito da controvérsia sem observar a ausência de capacidade postulatória da recorrente, vício de ordem pública que compromete a validade da relação jurídica processual e autoriza a anulação do julgado.
2. A renúncia dos patronos da parte recorrente exige a suspensão do feito e a intimação pessoal para regularização da representação processual, providência obrigatória que precede qualquer deliberação definitiva e assegura a higidez do sistema de garantias do processo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.