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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.643

Legitimidade passiva extraordinária: contrato de prestação de serviços educacionais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Legitimidade passiva extraordinária
  • Contrato de prestação de serviços educacionais

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Legitimidade passiva extraordinária. Contrato de prestação de serviços educacionais. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inclusão da genitora do menor no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais firmado exclusivamente pelo genitor.

2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 126 do STJ, considerando que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional suficiente, baseado no artigo 229 da Constituição Federal, além dos artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 126 do STJ é adequada, considerando que o acórdão recorrido fundamentou-se em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

4. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ é correta, pois o acórdão recorrido possui fundamento constitucional suficiente, baseado no artigo 229 da Constituição Federal, além dos artigos 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não foi interposto recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional suficiente e não foi interposto recurso extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, arts. 21 e 22.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional suficiente e não foi interposto recurso extraordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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