STJAgInt no AREsp 2.571.803
Insurgência recursal dos demandados
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal dos demandados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, tendo sido enfrentado os seguintes pontos: i) ser incontroverso nos autos originários que o defeito existe; (ii) inexistir alegação de culpa exclusiva da vítima no processo originário; (iii) a relação jurídica entre as partes ser de consumo e a responsabilidade da impetrante ser objetiva; (iv) a construtora possuir a pretensão de inviabilizar o acesso à justiça, visto que não houve pedido de produção de prova pericial no processo de origem; e (v) não enfrentamento do fato de ter ocorrido a venda da tubulação antiga como sucata. Portanto, não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à produção probatória e à responsabilidade objetiva do fornecedor, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte o afastamento da competência do Juizado Especial quando há necessidade de produção de prova pericial complexa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.