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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.895.139

Execução de estrutura pré-moldada: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de estrutura pré-moldada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Interpretação contratual
  • Óbice das súmulas n. 5 e 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem apreciou de forma detalhada o conjunto fático-probatório, enfrentando as teses de desistência unilateral, ausência de obrigação de entrega de projeto arquitetônico e configuração de inadimplemento contratual, de modo que a insatisfação da parte agravante com a conclusão adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a dilação probatória mediante decisão fundamentada e julga antecipadamente a lide por considerar o feito suficientemente instruído, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão quanto à desnecessidade da prova por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

3. A avaliação acerca de qual parte deu causa à rescisão contratual, da existência de má-fé, do nível de intervenção judicial no contrato e do eventual descumprimento de obrigações pactuadas depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não sendo possível, por essa via, caracterizar violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil.

4. A alegação de dissídio jurisprudencial não afasta a incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ quando o exame da divergência pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, motivo pelo qual também pela alínea "c" se mostra inviável o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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