STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.518
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, por ter o laudo pericial observado a NBR 14653, da ABNT, e sido indeferida nova perícia ante a suficiência da prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão na distinção da natureza jurídica da discussão sobre a validade do laudo pericial em face do art. 473 do CPC, notadamente quanto ao uso do índice FipeZap em desacordo com o IGP-M/IPC-DI; (iii) saber se houve omissão na análise do cerceamento de defesa à luz do art. 480 do CPC, diante do indeferimento de nova perícia; e (iv) saber se houve omissão quanto ao esclarecimento de que a insurgência demanda revaloração jurídica dos fatos já delineados, e não revolvimento probatório.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado delineou a natureza fático-probatória da controvérsia ao afirmar a regularidade técnica do laudo e a desnecessidade de nova perícia.
5. Não há omissão sobre o art. 473 do CPC, uma vez que o acórdão registrou a conformidade do laudo com a NBR 14653 e qualificou a revisão pretendida como vedada reexame de provas.
6. Inexiste omissão relativa ao art. 480 do CPC, porque o acórdão enfrentou o alegado cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência da prova técnica, afastando a necessidade de nova perícia.
7. A pretensão de revaloração jurídica não se verifica, pois a decisão embargada fundamentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a natureza fático-probatória da controvérsia e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de invalidade do laudo à luz do art. 473 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o alegado cerceamento de defesa e afasta a necessidade de nova perícia à luz do art. 480 do CPC. 4. Não há vício quando a insurgência demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 473, 480 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a natureza fático-probatória da controvérsia e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de invalidade do laudo à luz do art. 473 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o alegado cerceamento de defesa e afasta a necessidade de nova perícia à luz do art. 480 do CPC. 4. Não há vício quando a insurgência demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.